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28/11/2008
Lei da Mata Atlântica
Decreto de Regulamentação
Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
DECRETO N� 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que disp�e sobre a utiliza��o e prote��o da vegeta��o nativa do Bioma Mata Atl�ntica.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configura��o original das seguintes forma��es florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombr�fila Densa; Floresta Ombr�fila Mista, tamb�m denominada de Mata de Arauc�rias; Floresta Ombr�fila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; �reas das forma��es pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e �reas aluviais; ref�gios vegetacionais; �reas de tens�o ecol�gica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjun��es de Floresta Ombr�fila Densa, Floresta Ombr�fila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; �reas de estepe, savana e savana-est�pica; e vegeta��o nativa das ilhas costeiras e oce�nicas.
� 1o Somente os remanescentes de vegeta��o nativa prim�ria e vegeta��o nativa secund�ria nos est�gios inicial, m�dio e avan�ado de regenera��o na �rea de abrang�ncia do mapa definida no caput ter�o seu uso e conserva��o regulados por este Decreto, n�o interferindo em �reas j� ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras �reas desprovidas de vegeta��o nativa.
� 2o Aplica-se a todos os tipos de vegeta��o nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jur�dico de conserva��o, prote��o, regenera��o e utiliza��o estabelecido na Lei n� 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legisla��o ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
� 3o O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2� da Lei n� 11.428, de 2006, denominado Mapa da �rea de Aplica��o da Lei no 11.428, de 2006, ser� disponibilizado nos s�tios eletr�nicos do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.
CAP�TULO II
DA EXPLORA��O EVENTUAL, SEM PROP�SITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESP�CIES DA FLORA NATIVA
Art. 2o A explora��o eventual, sem prop�sito comercial direto ou indireto, de esp�cies da flora nativa provenientes de forma��es naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das popula��es tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9o da Lei no 11.428, de 2006, independe de autoriza��o dos �rg�os competentes.
� 1o Considera-se explora��o eventual sem prop�sito comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso dom�stico:
a) a retirada n�o superior a quinze metros c�bicos por ano por propriedade ou posse; e
b) a explora��o preferencial de esp�cies pioneiras definidas de acordo com o � 2o do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para constru��o de benfeitorias e utens�lios na posse ou propriedade rural:
a) a retirada n�o superior a vinte metros c�bicos por propriedade ou posse, a cada per�odo de tr�s anos; e
b) a manuten��o de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham fun��o relevante na alimenta��o, reprodu��o e abrigo da fauna silvestre.
� 2o Para os efeitos do que disp�e o art. 8o da Lei 11.428, de 2006, a explora��o prevista no caput fica limitada �s �reas de vegeta��o secund�ria nos est�gios inicial, m�dio e avan�ado de regenera��o e � explora��o ou corte de �rvores nativas isoladas provenientes de forma��es naturais.
� 3o Os limites para a explora��o prevista no caput, no caso de posse coletiva de popula��es tradicionais ou de pequenos produtores rurais, ser�o adotados por unidade familiar.
� 4o A explora��o de mat�ria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados � comercializa��o, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a explora��o de mat�ria-prima florestal nativa para fabrica��o de artefatos de madeira para comercializa��o, entre outros, depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.
� 5o Para os fins do disposto neste artigo, � vedada a explora��o de esp�cies inclu�das na Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibi��o de corte objeto de prote��o por atos normativos dos entes federativos.
Art. 3o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da explora��o prevista no inciso II do � 1o do art. 2o al�m dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
� 1o O requerimento da autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput dever� ser instru�do com, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados de volume individual e total por esp�cie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utiliza��o e descri��o dos subprodutos a serem gerados;
III - indica��o do respons�vel pelo beneficiamento dos produtos; e
IV - indica��o do respons�vel pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.
� 2o O �rg�o ambiental competente poder� autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposi��o de anu�ncia no pr�prio requerimento, mantendo uma via arquivada no �rg�o, para fins de registro e controle.
CAP�TULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOL�GICO DA VEGETA��O SECUND�RIA DA MATA ATL�NTICA
Art. 4o O enriquecimento ecol�gico da vegeta��o secund�ria da Mata Atl�ntica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de esp�cies nativas, independe de autoriza��o do �rg�o ambiental competente, quando realizado:
I - em remanescentes de vegeta��o nativa secund�ria nos est�gios inicial, m�dio e avan�ado de regenera��o, sem necessidade de qualquer corte ou supress�o de esp�cies nativas existentes;
II - com supress�o de esp�cies nativas que n�o gere produtos ou subprodutos comercializ�veis, direta ou indiretamente.
� 1o Para os efeitos do inciso II, considera-se supress�o de esp�cies nativas que n�o gera produtos ou subprodutos comercializ�veis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos est�gios inicial e m�dio de regenera��o, em �reas de at� dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de esp�cies nativas, observados os limites e as condi��es estabelecidos no art. 2o.
� 2o O enriquecimento ecol�gico realizado em unidades de conserva��o observar� o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 5o Nos casos em que o enriquecimento ecol�gico exigir o corte ou a supress�o de esp�cies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializ�veis, o �rg�o ambiental competente poder� autorizar o corte ou supress�o de esp�cies n�o arb�reas e o corte de esp�cies florestais pioneiras definidas de acordo com � 2o do art. 35.
� 1o O corte ou a supress�o de que trata o caput somente ser�o autorizados at� o percentual m�ximo de quarenta por cento dos indiv�duos de cada esp�cie pioneira existente na �rea sob enriquecimento.
� 2o Nas pr�ticas silviculturais necess�rias � realiza��o do enriquecimento ecol�gico, dever�o ser adotadas medidas para a minimiza��o dos impactos sobre os indiv�duos jovens das esp�cies arb�reas secund�rias e clim�cicas.
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, n�o constitui enriquecimento ecol�gico a atividade que importe a supress�o ou corte de:
I - esp�cies nativas que integram a Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados;
II - esp�cies heli�filas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam forma��es clim�cicas;
III - vegeta��o prim�ria; e
IV - esp�cies florestais arb�reas em vegeta��o secund�ria no est�gio avan�ado de regenera��o, ressalvado o disposto no � 2o do art. 2o.
Art. 7o Para requerer a autoriza��o de que trata o art. 5o, o interessado dever� apresentar, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula ou certid�o atualizada do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV - invent�rio fitossociol�gico da �rea a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o est�gio de regenera��o da vegeta��o e a indica��o da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e sufici�ncia amostral adequadas, observados os par�metros estabelecidos no art. 4o, � 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as defini��es constantes das resolu��es do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
V - nome cient�fico e popular das esp�cies arb�reas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VI - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei n� 4.771, de 1965;
VII - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices do im�vel, das �reas de preserva��o permanente, da reserva legal e dos v�rtices da �rea sob enriquecimento;
VIII - nome cient�fico e popular das esp�cies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;
IX - tamanho da �rea a ser enriquecida;
X - estimativa da quantidade de exemplares pr�-existentes das esp�cies a serem plantadas ou reintroduzidas na �rea enriquecida;
XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada esp�cie;
XII - cronograma de execu��o previsto; e
XIII - laudo t�cnico com a respectiva Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, de profissional habilitado, atestando o est�gio de regenera��o da vegeta��o.
� 1o O requerimento de que trata o caput poder� ser feito individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.
� 2o O �rg�o ambiental competente somente poder� emitir a autoriza��o para corte ou supress�o de esp�cies nativas ap�s an�lise das informa��es prestadas na forma do caput e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es.
Art. 8o Os detentores de esp�cies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecol�gico ap�s o in�cio da vig�ncia deste Decreto, em remanescentes de vegeta��o secund�ria nos est�gios inicial, m�dio ou avan�ado de regenera��o da Mata Atl�ntica, poder�o cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autoriza��o do �rg�o ambiental competente.
Par�grafo �nico. O corte ou a explora��o de que trata o caput somente ser�o autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao �rg�o ambiental competente e at� o limite m�ximo de cinq�enta por cento dos exemplares plantados.
Art. 9o Para os fins do disposto no par�grafo �nico do art. 8o, ser� criado, no �rg�o ambiental competente, Cadastro de Esp�cies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecol�gico.
Par�grafo �nico. O pedido de cadastramento dever� ser instru�do pelo interessado com as informa��es previstas no art. 7o, al�m de outras estabelecidas pelo �rg�o ambiental competente.
Art. 10. Para requerer a autoriza��o de corte ou explora��o de que trata o art. 8o, o interessado dever� apresentar, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - n�mero do plantio no Cadastro de Esp�cies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecol�gico junto ao �rg�o ambiental competente;
III - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
IV - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
V - quantidade total de �rvores plantadas de cada esp�cie no sistema de enriquecimento ecol�gico;
VI - nome cient�fico e popular das esp�cies;
VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecol�gico;
VIII - identifica��o e quantifica��o das esp�cies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
IX - localiza��o da �rea enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indica��o das coordenadas geogr�ficas de seus v�rtices; e
X - laudo t�cnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de esp�cies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecol�gico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Par�grafo �nico. O �rg�o ambiental competente somente poder� emitir a autoriza��o para corte ou explora��o ap�s an�lise das informa��es prestadas na forma do caput e pr�via vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecol�gico.
Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou explora��o previsto nos arts. 5o e 8o dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
CAP�TULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESP�CIES NATIVAS
Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com esp�cies nativas independem de autoriza��o do �rg�o ambiental competente.
Par�grafo �nico. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustent�vel, poder�o ser efetivados de forma consorciada com esp�cies ex�ticas, florestais ou agr�colas, observada a legisla��o aplic�vel quando se tratar de �rea de preserva��o permanente e de reserva legal.
Art. 13. A partir da edi��o deste Decreto, o �rg�o ambiental competente poder� autorizar, mediante cadastramento pr�vio, o plantio de esp�cie nativa em meio � vegeta��o secund�ria arb�rea nos est�gios m�dio e avan�ado de regenera��o, com a finalidade de produ��o e comercializa��o.
� 1o Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supress�o de esp�cies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializ�veis, o �rg�o ambiental competente poder� autorizar o corte ou supress�o de esp�cies n�o arb�reas e o corte de esp�cies florestais pioneiras definidas de acordo com � 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual m�ximo de quarenta por cento dos indiv�duos de cada esp�cie pioneira existente na �rea sob plantio.
� 2o � vedado, para fins do plantio referido no caput, a supress�o ou corte de:
I - esp�cies nativas que integram a Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados;
II - vegeta��o prim�ria; e
III - esp�cies florestais arb�reas em vegeta��o secund�ria no est�gio avan�ado de regenera��o, ressalvado o disposto no � 2o do art. 2o.
� 3o Nas pr�ticas silviculturais necess�rias � realiza��o do plantio, dever�o ser adotadas medidas para a minimiza��o dos impactos sobre os indiv�duos jovens das esp�cies arb�reas secund�rias e clim�cicas.
� 4o Para requerer a autoriza��o de que trata o � 1o, o interessado dever� apresentar as mesmas informa��es previstas no art. 7o.
� 5o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou explora��o previsto no � 1o dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
Art. 14. O corte ou a explora��o de esp�cies nativas comprovadamente plantadas somente ser�o permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao �rg�o ambiental competente no prazo m�ximo de sessenta dias ap�s a realiza��o do plantio ou do reflorestamento.
� 1o Para os fins do disposto no caput, ser� criado ou mantido, no �rg�o ambiental competente, Cadastro de Esp�cies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
� 2o O interessado dever� instruir o pedido de cadastramento com, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula ou certid�o atualizada do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices do im�vel e dos v�rtices da �rea plantada ou reflorestada;
V - nome cient�fico e popular das esp�cies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI - data ou per�odo do plantio;
VII - n�mero de esp�cimes de cada esp�cie plantada por interm�dio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada esp�cie, no caso da utiliza��o de sistema de plantio por semeadura.
Art. 15. Os detentores de esp�cies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao �rg�o ambiental competente, quando da colheita, comercializa��o ou transporte dos produtos delas oriundos, dever�o, preliminarmente, notificar o �rg�o ambiental competente, prestando, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - n�mero do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
II - identifica��o e quantifica��o das esp�cies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e
III - localiza��o da �rea a ser objeto de corte ou supress�o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas de seus v�rtices.
Art. 16. Os detentores de esp�cies florestais nativas plantadas at� a data da publica��o deste Decreto, que n�o cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao �rg�o ambiental competente, quando da colheita, comercializa��o ou transporte dos produtos delas oriundos, dever�o, preliminarmente, notificar o �rg�o ambiental competente, prestando, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - quantidade total de �rvores plantadas de cada esp�cie, bem como o nome cient�fico e popular das esp�cies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identifica��o e quantifica��o das esp�cies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices da �rea plantada a ser objeto de corte ou supress�o; e
VIII - laudo t�cnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de esp�cies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de esp�cies constantes da Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou de listas dos Estados.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica para o plantio de esp�cie nativa em meio a vegeta��o secund�ria arb�rea nos est�gios m�dio e avan�ado de regenera��o previsto no art. 13.
Art. 17. A emiss�o da autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de esp�cies nativas plantadas n�o constantes da Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou de listas dos Estados fica condicionada � an�lise das informa��es prestadas na forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento n�o cadastrado.
Par�grafo �nico. No caso de esp�cies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou de listas dos Estados, cadastradas ou n�o junto ao �rg�o ambiental competente, a autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poder� ser emitida ap�s an�lise das informa��es prestadas na forma do caput e pr�via vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 18. Ficam isentos de prestar as informa��es previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de esp�cies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual at� o m�ximo de vinte metros c�bicos, a cada tr�s anos, para uso ou consumo na propriedade, sem prop�sito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais n�o necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.
CAP�TULO V
DA ANU�NCIA DOS �RG�OS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE
Art. 19. Al�m da autoriza��o do �rg�o ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, ser� necess�ria a anu�ncia pr�via do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de que trata o � 1o do referido artigo, somente quando a supress�o de vegeta��o prim�ria ou secund�ria em est�gio m�dio ou avan�ado de regenera��o ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinq�enta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - tr�s hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em �rea urbana ou regi�o metropolitana.
� 1o A anu�ncia pr�via de que trata o caput � de compet�ncia do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supress�o, corte ou explora��o de vegeta��o localizada nas unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o onde tais atividades sejam admitidas.
� 2o Para os fins do inciso II do caput, dever� ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.
Art. 20. A solicita��o de anu�ncia pr�via de que trata o art. 19 deve ser instru�da, no m�nimo, com as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor da �rea a ser suprimida;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula ou certid�o atualizada do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices da �rea a ser objeto de corte ou supress�o;
V - invent�rio fitossociol�gico da �rea a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o est�gio de regenera��o da vegeta��o e a indica��o da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e sufici�ncia amostral adequadas, observados os par�metros estabelecidos no art. 4o, � 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as defini��es constantes das resolu��es do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execu��o previsto;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supress�o; e
VIII - descri��o das atividades a serem desenvolvidas na �rea a ser suprimida.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata o caput poder�o ser substitu�das por c�pia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.
Art. 21. A anu�ncia pr�via de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.
Par�grafo �nico. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.
CAP�TULO VI
DO POUSIO
Art. 22. Considera-se pousio a pr�tica que prev� a interrup��o de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais do solo por at� dez anos para possibilitar a recupera��o de sua fertilidade.
Par�grafo �nico. A supress�o da vegeta��o secund�ria em est�gio inicial de regenera��o da �rea submetida a pousio somente poder� ser autorizada pelo �rg�o ambiental competente nos im�veis onde, comprovadamente, essa pr�tica vem sendo utilizada tradicionalmente.
Art. 23. A supress�o de at� dois hectares por ano da vegeta��o em �rea submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de popula��o tradicional ou de pequenos produtores rurais, depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dimens�o da �rea a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegeta��o;
III - caracteriza��o da vegeta��o indicando as esp�cies lenhosas predominantes;
IV - indica��o da atividade agr�cola, pecu�ria ou silvicultural a ser desenvolvida na �rea;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supress�o e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices da �rea a ser cortada ou suprimida.
� 1o O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de popula��es tradicionais ou de pequenos produtores rurais, ser� adotado por unidade familiar.
� 2o Quando a supress�o da vegeta��o de �rea submetida a pousio for superior a dois hectares, a autoriza��o somente poder� ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
� 3o A autoriza��o de que trata o caput somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es.
Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autoriza��o de supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio inicial de regenera��o poder� ser concedida pelo �rg�o ambiental competente, para o conjunto de m�dulos de rota��o do sistema no im�vel, por per�odo n�o superior a dez anos.
� 1o Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes m�dulos ou �reas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse.
� 2o Para requerer a autoriza��o de supress�o de vegeta��o do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado dever� apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula ou certid�o atualizada do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante da posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices do im�vel, das �reas de preserva��o permanente e da reserva legal e dos m�dulos das �reas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da propriedade ou posse;
V - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei n� 4.771, de 1965;
VI - previs�o da �rea a ser cortada ou suprimida por per�odo e sua localiza��o no sistema integrado de pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o per�odo total de rota��o do sistema, limitado a dez anos;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos a cada per�odo com o corte ou supress�o da vegeta��o e o destino a ser dado a eles; e
VIII - descri��o das atividades agr�colas, pecu�rias ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.
� 3o A autoriza��o de que trata o caput somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es.
Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supress�o previstos nos arts. 23 e 24 dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
CAP�TULO VII
DA DESTINA��O DE �REA EQUIVALENTE � DESMATADA
Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o empreendedor dever�:
I - destinar �rea equivalente � extens�o da �rea desmatada, para conserva��o, com as mesmas caracter�sticas ecol�gicas, na mesma bacia hidrogr�fica, sempre que poss�vel na mesma microbacia hidrogr�fica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em �reas localizadas no mesmo Munic�pio ou regi�o metropolitana; ou
II - destinar, mediante doa��o ao Poder P�blico, �rea equivalente no interior de unidade de conserva��o de dom�nio p�blico, pendente de regulariza��o fundi�ria, localizada na mesma bacia hidrogr�fica, no mesmo Estado e, sempre que poss�vel, na mesma microbacia hidrogr�fica.
� 1o Verificada pelo �rg�o ambiental a inexist�ncia de �rea que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor dever� efetuar a reposi��o florestal, com esp�cies nativas, em �rea equivalente � desmatada, na mesma bacia hidrogr�fica, sempre que poss�vel na mesma microbacia hidrogr�fica.
� 2o A execu��o da reposi��o florestal de que trata o � 1o dever� seguir as diretrizes definidas em projeto t�cnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo �rg�o ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de �ndices de diversidade flor�stica compat�veis com os est�gios de regenera��o da �rea desmatada.
Art. 27. A �rea destinada na forma de que tratam o inciso I e o � 1o do art. 26, poder� constituir Reserva Particular do Patrim�nio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servid�o florestal em car�ter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal.
Par�grafo �nico. O �rg�o ambiental competente promover� vistoria pr�via na �rea destinada � compensa��o para avaliar e atestar que as caracter�sticas ecol�gicas e a extens�o da �rea s�o equivalentes �quelas da �rea desmatada.
CAP�TULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO
Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, dever�o ser observados:
I - os per�odos de coleta e volumes fixados em regulamentos espec�ficos, quando houver;
II - a �poca de matura��o dos frutos e sementes;
III - t�cnicas que n�o coloquem em risco a sobreviv�ncia de indiv�duos e da esp�cie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, �leos, resinas e ra�zes;
IV - t�cnicas que n�o coloquem em risco a sobreviv�ncia da esp�cie na �rea sob coleta no caso de coleta de cip�s, bulbos e bambus;
V - as limita��es legais espec�ficas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrim�nio gen�tico, � prote��o e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biosseguran�a, quando houver; e
VI - a manuten��o das fun��es relevantes na alimenta��o, reprodu��o e abrigo da flora e fauna silvestre.
� 1o No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados � comercializa��o direta ou indireta, ser� exigida autoriza��o de transporte destes, conforme previs�o normativa espec�fica, quando houver.
� 2o A coleta de sementes e frutos em unidades de conserva��o de prote��o integral depender� de autoriza��o do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.
� 3o A pr�tica do extrativismo sustent�vel, por interm�dio da condu��o de esp�cie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produ��o e comercializa��o, dever� observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Org�nica nos termos do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de explora��o da esp�cie plantada ou conduzida no per�odo subseq�ente.
� 4o � livre a coleta de frutos e a condu��o do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que n�o descaracterize a cobertura vegetal nativa e n�o prejudique a fun��o ambiental da �rea.
Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, ressalvadas as �reas de preserva��o permanente, consideram-se de uso indireto, n�o necessitando de autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, as seguintes atividades:
I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
II - implanta��o de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
III - implanta��o de aceiros para preven��o e combate a inc�ndios florestais;
IV - constru��o e manuten��o de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos est�gios secund�rios de regenera��o, desde que n�o promova a supress�o da vegeta��o nativa ou a introdu��o de esp�cies vegetais ex�ticas.
Par�grafo �nico. As atividades de uso indireto de que trata o caput n�o poder�o colocar em risco as esp�cies da fauna e flora ou provocar a supress�o de esp�cies amea�adas de extin��o constantes da Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados.
CAP�TULO IX
DO CORTE E SUPRESS�O DE VEGETA��O SECUND�RIA EM EST�GIO
M�DIO DE REGENERA��O PARA ATIVIDADES IMPRESCIND�VEIS �
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULA��ES TRADICIONAIS
Art. 30. O corte e a supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o para o exerc�cio de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais imprescind�veis � subsist�ncia de pequeno produtor rural e popula��es tradicionais e de suas fam�lias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autoriza��o do �rg�o estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices da �rea a ser cortada ou suprimida;
V - invent�rio fitossociol�gico da �rea a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o est�gio de regenera��o da vegeta��o e a indica��o da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e sufici�ncia amostral adequadas, observados os par�metros estabelecidos no art. 4o, � 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as defini��es constantes das resolu��es do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei n� 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execu��o previsto;
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supress�o e o seu destino;
IX - descri��o das atividades a serem desenvolvidas na �rea a ser suprimida; e
X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescind�veis � subsist�ncia de pequeno produtor rural ou de popula��es tradicionais.
� 1o Consideram-se atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais imprescind�veis � subsist�ncia do pequeno produtor rural e popula��es tradicionais e de suas fam�lias, de que trata o caput, o corte e a supress�o de vegeta��o em est�gio m�dio de regenera��o at� o limite m�ximo de dois hectares da �rea coberta por vegeta��o em est�gio m�dio de regenera��o existente na propriedade ou posse.
� 2o No caso de posse coletiva de popula��o tradicional, o limite estabelecido no � 1o aplica-se � unidade familiar.
� 3o A emiss�o de autoriza��o de que trata o caput, nos termos do par�grafo �nico do art. 24 da Lei no 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.
� 4o A autoriza��o de que trata o caput somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es e a inexist�ncia de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.
Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da explora��o prevista no art. 30 dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
CAP�TULO X
DO CORTE E SUPRESS�O DE VEGETA��O SECUND�RIA
EM EST�GIO INICIAL DE REGENERA��O
Art. 32. O corte ou supress�o da vegeta��o secund�ria em est�gio inicial de regenera��o da Mata Atl�ntica depende de autoriza��o do �rg�o estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula ou certid�o atualizada do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices do im�vel, das �reas de preserva��o permanente, da reserva legal e da �rea a ser cortada ou suprimida;
V - invent�rio fitossociol�gico da �rea a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o est�gio de regenera��o da vegeta��o e a indica��o da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e sufici�ncia amostral adequadas, observados os par�metros estabelecidos no art. 4o, � 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as defini��es constantes das resolu��es do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execu��o previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supress�o.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de que trata o caput somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es.
Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das popula��es tradicionais, o interessado em obter autoriza��o para o corte ou supress�o da vegeta��o secund�ria em est�gio inicial de regenera��o da Mata Atl�ntica dever� apresentar requerimento contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dimens�o da �rea pretendida;
II - idade da vegeta��o;
III - caracteriza��o da vegeta��o indicando as esp�cies lenhosas predominantes;
IV - indica��o da atividade a ser desenvolvida na �rea;
V - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e
VI - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices da �rea a ser cortada ou suprimida.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de que trata o caput somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es, e ate o limite de at� dois hectares por ano.
Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supress�o prevista nos arts. 32 e 33 dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
CAP�TULO XI
DO CORTE, SUPRESS�O E MANEJO DE ESP�CIES ARB�REAS
PIONEIRAS EM EST�GIO M�DIO DE REGENERA��O
Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atl�ntica em est�gio m�dio de regenera��o, o corte, a supress�o e o manejo de esp�cies arb�reas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 da Lei no 11.428, de 2006, com presen�a superior a sessenta por cento em rela��o �s demais esp�cies do fragmento florestal, dependem de autoriza��o do �rg�o estadual competente.
� 1o O c�lculo do percentual previsto no caput dever� levar em considera��o somente os indiv�duos com Di�metro na Altura do Peito - DAP acima de cinco cent�metros.
� 2o O Minist�rio do Meio Ambiente definir�, mediante portaria, as esp�cies arb�reas pioneiras pass�veis de corte, supress�o e manejo em fragmentos florestais em est�gio m�dio de regenera��o da Mata Atl�ntica.
Art. 36. O corte, a supress�o e o manejo de esp�cies arb�reas pioneiras de que trata o art. 35 somente poder�o ocorrer quando:
I - as esp�cies constarem da portaria referida no � 2o do art. 35;
II - o volume e intensidade do corte n�o descaracterizem o est�gio m�dio de regenera��o do fragmento;
III - forem adotadas medidas para a minimiza��o dos impactos sobre esp�cies arb�reas secund�rias e cl�m�cicas existentes na �rea; e
IV - n�o se referirem a esp�cies que integram a Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados.
Art. 37. O interessado em obter a autoriza��o de que trata o art. 35 dever� apresentar requerimento contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utiliza��o do im�vel emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de dom�nio da Uni�o, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;
IV - localiza��o com a indica��o das coordenadas geogr�ficas dos v�rtices do im�vel, das �reas de preserva��o permanente, da reserva legal e da �rea a ser objeto de corte, supress�o ou manejo de esp�cies pioneiras;
V - invent�rio fitossociol�gico da �rea a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o est�gio de regenera��o da vegeta��o e a indica��o da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e sufici�ncia amostral adequadas, observados os par�metros estabelecidos no art. 4o, � 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as defini��es constantes das resolu��es do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprova��o da averba��o da reserva legal ou comprovante de compensa��o nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execu��o previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supress�o.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de que trata o art. 35 somente poder� ser concedida ap�s an�lise das informa��es prestadas e pr�via vistoria de campo que ateste a veracidade das informa��es.
Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte, supress�o ou manejo, previstos no art. 35 dever� ser acompanhado da respectiva autoriza��o para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo �rg�o ambiental competente.
CAP�TULO XII
DA SUPRESS�O DE ESP�CIES AMEA�ADAS DE EXTIN��O
Art. 39. A autoriza��o para o corte ou a supress�o, em remanescentes de vegeta��o nativa, de esp�cie amea�ada de extin��o constante da Lista Oficial de Esp�cies da Flora Brasileira Amea�adas de Extin��o ou constantes de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV, e 32 da Lei no 11.428, de 2006, dever� ser precedida de parecer t�cnico do �rg�o ambiental competente atestando a inexist�ncia de alternativa t�cnica e locacional e que os impactos do corte ou supress�o ser�o adequadamente mitigados e n�o agravar�o o risco � sobreviv�ncia in situ da esp�cie.
Par�grafo �nico. Nos termos do art. 11, inciso I, al�nea �a�, da Lei no 11.428, de 2006, � vedada a autoriza��o de que trata o caput nos casos em que a interven��o, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobreviv�ncia in situ de esp�cies da flora ou fauna amea�adas de extin��o, tais como:
I - corte ou supress�o de esp�cie amea�ada de extin��o de ocorrᦙ
Alexandre Lemos Diretor Executivo - Aliança Nativa (48) 3223-7532 direxecutiva@aliancanativa.org.br
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