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CAPÍTULO NONO
Conselho Fiscal
Art. 39 - O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil financeira da Aliança Nativa, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal poderá ser auxiliado por auditores externos.
Art. 40 - Os membros do Conselho Fiscal, em número de 3 (três), serão escolhidos entre os sócios efetivos interessados, e eleitos pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 18, alínea III deste estatuto.
Parágrafo Único - A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para participar da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Art. 41º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Aliança Nativa oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Aliança Nativa, sempre que necessário;
III - comparecer, quando convocados pelo Presidente, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da Aliança Nativa.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples.
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