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CAPÍTULO SEXTO
Processo Eletivo
Art. 21 - A eleição do Conselho Fiscal ocorrerá em assembléia geral ordinária da seguinte forma:
I - serão indicados dois membros dentre os presentes, que não sejam candidatos, para condução da assembléia de eleição;
II – um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário;
III - para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
IV – a votação será secreta, aberta para todos associados efetivos de pleno gozo dos seus direitos;
V – os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente;
VI – encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos;
VII – após contagem será proclamado a chapa eleita.
Art. 22 - As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas juntas à secretaria da Aliança Nativa, com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos da assembléia de eleição.
Art. 23 - A impugnação da chapa deverá ser realizada por escrito, até a assembléia e deverá ser protocolada junto à secretaria da Aliança Nativa.
Art. 24 - A solicitação da impugnação será analisada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo único – A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.
Art. 25 - Ocorrendo à impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição.
Art. 26 - A chapa eleita tomará posse após quinze (15) dias corridos da data da assembléia de eleição.
Art. 27 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar, até a data da posse, as cópias dos seguintes documentos:
I – documento de identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de residência;
IV – última declaração do imposto de renda – pessoa física;
V – comprovante de votação do último pleito;
VI – certidão negativa de antecedentes criminais.
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