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CAPÍTULO QUINTO
Assembléias Gerais
Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos associados efetivos da Aliança Nativa.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada pelo presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios contábeis do exercício anterior;
II - apreciação do Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
III - eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV - fusão, incorporação e desmembramento;
V - admissão de novos associados beneméritos;
VI - reformas e alterações do estatuto;
VII - extinção da Associação;
VIII - aplicação de penalidades aos associados em grau de recurso, por maioria absoluta dos sócios efetivos;
IX - valores das contribuições a serem pagas pelos sócios;
X - autorizar a compra, a alienação ou gravação de ônus a bens imóveis;
XI - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto;
XII - deliberar sobre a destituição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIII - aprovar os regimentos internos e demais ordens normativas.
Parágrafo Primeiro - Para caso de ausência do associado efetivo, o mesmo poderá ser representado por um procurador, com poderes fixados em procuração com firma reconhecida, membro da Assembléia Geral, ou manifestado através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida, contendo sua intenção de voto sobre a matéria em pauta.
Parágrafo Segundo - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado efetivo que tenha sido excluído após a convocação, ou esteja na infringência de qualquer disposição deste estatuto, desde que prévia e regularmente notificado.
Art. 19 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente ou por carta assinada por 1/5 dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e comunicação por correio eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias, devendo constar data, local e hora de sua realização e os assuntos a serem tratados.
Art. 20 - Para a instalação da Assembléia Geral, na primeira chamada, efetuada na hora marcada para a assembléia, exige-se quórum mínimo de 50% dos membros efetivos, realizando-se, contudo, a Assembléia Geral com os associados efetivos presentes quando da segunda chamada, efetuada 20 minutos após a primeira.
Parágrafo Primeiro - As deliberações sobre os assuntos previstos nos incisos VI, VII e XII do art. 18, serão deliberadas em assembléia especialmente convocada para este fim, obrigatoriamente tomados por 2/3 dos associados presentes em primeira convocação para se tornarem válidas. Os demais assuntos serão deliberados por maioria simples.
Parágrafo Segundo – No caso de assembléia específica para tratar dos assuntos relacionados com os incisos citados no parágrafo primeiro, havendo outras convocações, não podem ser deliberados com menos de um terço dos presentes.
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