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CAPÍTULO QUARTO
Sócios - Direitos e Deveres: admissão, suspensão, exclusão e demissão
Art. 6° - A Aliança Nativa é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7° - São associados efetivos as pessoas físicas sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 14º, do presente estatuto.
Art. 8° - São associados colaboradores pessoas físicas sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Aliança Nativa.
Parágrafo Único - O associado colaborador não tem direito a voto e a ser votado para os cargos do Conselho de Administração.
Art. 9° - São associados beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Parágrafo Único - O associado benemérito não tem direito a voto e a ser votado para os cargos do Conselho de Administração.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Aliança Nativa, nem pelos atos praticados pelo Conselho de Administração.
Art. 11 - São direitos dos associados efetivos e colaboradores, quites com suas obrigações sociais:
I - participar das atividades da Associação;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Aliança Nativa;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, devidamente solicitado por escrito e com antecedência mínima de 2 dias úteis;
V - requerer ao Presidente, a qualquer momento, o seu afastamento do quadro de associado;
Art. 12 - Os cargos eletivos só poderão ser preenchidos e votados por associados efetivos;
Art. 13 - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 14 - A admissão de novos sócios efetivos será efetuada através de aprovação por maioria do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – São considerados quites com suas obrigações sociais os associados efetivos que efetuarem o preenchimento de formulário, e o pagamento do valor da mensalidade, se e quando fixada em assembléia geral.
Parágrafo Segundo – A admissão de associados colaboradores, será efetuada através de preenchimento de formulário e pagamento da taxa de inscrição em valor estipulado em assembléia geral, e a dos associados beneméritos procederá à aprovação por maioria absoluta em assembléia geral.
Parágrafo Terceiro – A veracidade dos dados informados é de total responsabilidade do declarante.
Parágrafo Quarto – Os direitos dos associados beneméritos se restringem à participação voluntária nos projetos e programas de atividades executados pela Associação.
Art. 15 - São deveres dos associados:
I - observar o estatuto, regulamentos, regimentos, resoluções dos órgãos da Associação e outras deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Aliança Nativa e difundir seus objetivos e ações;
III - respeitar a legislação em vigor;
IV - atuar dentro de padrões éticos, não realizando nenhum tipo de atividade ou comportamento que vão de encontro com os propósitos definidos e defendidos pela Aliança Nativa;
V - zelar pela imagem da Associação;
VI - prestigiar as atividades da Associação.
Art. 16 - Considera-se falta grave, passível de suspensão e/ou exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Aliança Nativa, sendo competente o Conselho de Administração para a deliberação da atitude a ser tomada no caso específico, da qual cabe recurso no prazo de 30 dias, a partir do recebimento da cópia de termo de exclusão, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral que decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo Primeiro - Até a realização da primeira Assembléia Geral, que julgará o recurso acima mencionado, o associado a que se refere o caput ficará impedido de participar da Associação.
Parágrafo Segundo - O associado que tiver sua exclusão homologada pela Assembléia Geral, não poderá retornar ao quadro associativo.
Parágrafo Terceiro - Independentemente do previsto nos parágrafos anteriores, considerar-se-á automaticamente suspenso do quadro de associado aquele que deixar de honrar seus compromissos financeiros com a associação por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo Quarto - O associado poderá se desligar da associação a qualquer tempo mediante comunicação por escrito.
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