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CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Disposições Gerais
Art. 52 - A Aliança Nativa não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 53 - A Aliança Nativa aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 54 - No caso de dissolução, aprovada por 2/3 da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 18, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio líquido, que, obrigatoriamente, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790/99, legalmente constituída, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social desta.
Parágrafo Único - Na hipótese da Aliança Nativa perder a qualificação instituída pela Lei n° 9.790/99 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social desta.
Art. 55 - A Aliança Nativa observará, sempre, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e da universalização dos serviços.
Art. 56 - A Aliança Nativa adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 57 – Poderá ser instituída remuneração para os dirigentes da Aliança Nativa que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado no local da atuação.
Art. 58º - A Aliança Nativa observará as normas de prestação de contas, atendendo as seguintes exigências:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – dar publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria firmado nos termos da Lei n° 9.790/99 e Decreto n° 3.100/99;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos em razão da qualificação em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 59º - É vedada à Aliança Nativa, como associação civil a participação explícita em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 60º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Aliança Nativa em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 61° - O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providências cabíveis.
Florianópolis, 02 de julho de 2007.
Marcelo De Déa Roglio PRESIDENTE
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