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CAPÍTULO DÉCIMO
Receita e Patrimônio
Art. 42 - Constituem receita da Aliança Nativa:
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – anuidades;
III – auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
IV – doações e legados;
V – produtos de operação de crédito, interno e externo para financiamento de suas atividades;
VI – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
IX – receitas de prestação de serviços;
X – receitas de comercialização de produtos;
XI – juros bancários e outras receitas financeiras;
XII – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XIII – receitas de produção;
XIV – captação de renúncia e incentivo fiscal.
Art. 43 - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da Aliança Nativa.
Art. 44 - O patrimônio da Aliança Nativa será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Art. 45 - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus o patrimônio da Aliança Nativa, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e Conselho de Administração.
Art. 46 - A Aliança Nativa não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A Aliança Nativa não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
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